Augusto Aras também aponta que as leis estaduais afrontam o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações. De acordo com o procurador-geral, é preciso equilibrar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, a partir da consideração de uma atuação ecologicamente correta, economicamente viável e socialmente justa.
Nesse sentido, Aras salienta que as normas devem estimular a adoção de medidas que, abraçando a ideia de desenvolvimento sustentável, permitam a implementação de inovações, avanços e melhorias que contemplem também as exigências do progresso econômico e social do país. Para o PGR, é esse o conjunto de princípios e diretrizes constitucionais que deve orientar a formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer os limites materiais à atuação do Poder Público e proibir ações que promovam “a pura e simples desconstrução ou regressão dos níveis de proteção ambiental já alcançados”.
Competência
O procurador-geral destaca que as normas questionadas violam a competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Aras explica que cabe à União o estabelecimento de normas gerais que busquem a padronização nacional, e que essas normas devem ser suplementadas pelos estados e o Distrito Federal, para atender a interesses regionais, e pelos municípios, quando houver necessidade de regular temas de interesse local, desde que observadas as regras gerais federais sobre a matéria.
O PGR cita que, no plano nacional, foi editada a Lei 9.605/1998, que disciplinou as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A norma foi regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que estabelece regras sobre a atuação do agente autuante na destruição e/ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais.
Augusto Aras frisa que, nos casos em que for inviável a remoção de produtos ou instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, “a destruição é medida cabível para impedir que aqueles sejam redirecionados, momentos após a cessação da atividade fiscalizatória, à destruição do patrimônio indígena ou ambiental”. Para o PGR, essas medidas de destruição ou inutilização de instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais por agentes ou órgãos de fiscalização não acarreta, por si, violação ao direito de propriedade nem ao devido processo legal, e sua implementação tampouco depende de prévia decisão judicial com trânsito em julgado.
Ações
A ação ajuizada contra a Lei 1.701/2022, de Roraima, atende ao pedido do Ministério Público Federal que enviou ao procurador-geral da República pedido de análise da possibilidade de apresentação de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o MPF, ao serem deixados no local da apreensão, os bens utilizados na prática do ilícito ambiental rapidamente voltam a operar em garimpos ilegais. Na outra ADI, o procurador-geral questiona a Lei 5.299/2022, de Rondônia.
Nas duas ações, Augusto Aras pede a concessão de medida cautelar (liminar) em razão do perigo na demora processual. Para o PGR, as normas subvertem o modelo constitucional e alteram o regime jurídico de proteção ao meio ambiente, trazendo prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potencial para causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio ambiental situado nos Estados de Rondônia e Roraima.
Diante desse contexto, o procurador-geral avalia que o requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental e indígena dos dois estados, em decorrência da vedação às ações de destruição, inutilização e inviabilização de bens apreendidos em operações ambientais, nos termos do diploma impugnado. “Cabe invocar, aqui, o princípio da precaução, que rege a conduta dos entes públicos na preservação do ambiente ecologicamente equilibrado”, sustenta.