O tribunal, porém, entendeu que não houve prova suficiente de que a passageira estava impossibilitada de viajar na data original.
A Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma passageira contra a companhia TAP. A informação é do portal Aeroin.
O caso envolveu o cancelamento de um voo de retorno ao Brasil, alegadamente devido à infecção da passageira por Covid-19. De acordo com a ação (processo nº 7002379-21.2024.8.22.0014), a passageira adquiriu passagens para viajar do Brasil à Espanha por meio de uma agência de viagens. No entanto, ao contrair Covid-19, alegou não ter conseguido remarcar seu voo de volta, inicialmente previsto para o dia 20 de setembro de 2022. Com isso, teve de comprar uma nova passagem em outra companhia aérea.
O tribunal, porém, entendeu que não houve prova suficiente de que a passageira estava impossibilitada de viajar na data original. A decisão destacou que, embora a passageira tenha apresentado vídeos relatando os fatos e um print de conversa entre uma representante da agência de viagens e um funcionário da TAP, não houve documentação médica que comprovasse a infecção no dia da viagem. Segundo a Justiça, um simples teste rápido teria sido suficiente para embasar sua alegação.
Ademais, foi verificado que a passageira adquiriu bilhetes da categoria “DISCOUNT”, modalidade tarifária que não permite reembolso e prevê cobrança de taxas para alterações. Como a política tarifária estava claramente informada no momento da compra, o tribunal concluiu que a companhia aérea não cometeu qualquer ato abusivo.
Com base nesses elementos, o juízo do Juizado Especial Cível decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento e indenização. A decisão reafirma a necessidade de apresentação de provas mínimas para o reconhecimento do direito do consumidor em casos similares.
Para a advogada especialista em direito civil e sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, a sentença reflete a aplicação correta das normas contratuais. “Há de se registrar que as regras tarifárias são extremamente claras e bem informadas no site da companhia aérea. Nesse sentido, a decisão em comento mostra-se irretocável em todos os aspectos, sendo válido salientar que não houve qualquer conduta abusiva perpetrada pela cia”.
Por Carlos Martins
Imagem: Boarding2Now, via DepositPhotos
Fonte: https://aeroin.net