Inicialmente, a magistrada julgou improcedente da ação que requeria o indeferimento do registro de candidatura de Flori, argumentando problema na falta de procuração para que o advogado possa praticar todos os atos referentes às eleições. O candidato apresentou defesa e o Ministério Público se manifestou contra a ação e favorável ao deferimento de Flori na disputa eleitoral.
“Vê-se, portanto, que a matéria está preclusa com relação à referida Coligação, eis que já houve pronunciamento judicial sobre o caso, tendo esta magistrada concluído, nos autos referidos (0600043-83.2022.6.22.0004), pela regularidade da formação e representação da Coligação, julgando-o apta a participar do pleito suplementar que se avizinha”, destacou a magistrada.
E assim deferiu a candidatura do delegado, estando apto a participar da eleição suplementar.